domingo, 5 de abril de 2009

O QUE É D.A.

Para entender o funcionamento de um Diretório Académico é necessário uma viagem pelo passado, pois foi através do Movimento Estudantil que o D.A. surgiu.
  • Movimento estudantil é um movimento social da área da educação , no qual os sujeitos são os próprios estudantes. Caracteriza-se por ser um movimento constantemente renovado - já que o corpo discente se renova periodicamente nas instituições de ensino.
O movimento estudantil iniciou-se no séc. XV na Europa e em meados de 1964 repercutiu no Brasil. A militancia no Brasil teve contribuições importantes em alguns momentos históricos como: a luta O Petróleo é Nosso, a luta contra a ditadura, nas "diretas já" e no Impeachament do Presidente Collor.


Entidades de representação estudantil:

  • No ensino superior temos:
    • Nacionalmente a UNE;
    • Nos estados federativos a UEE;
    • Nas instituições de ensino o DCE;
    • Nos cursos nacionalmente as executivas e federações de curso;
    • Nos cursos das instituições os Diretórios Acadêmicos e Centros Acadêmicos;
    • Nas turmas os representantes de turma.


Lei federal 7395/85, que regulamenta a atividade de entidades estudantis, como CAs, DAs e DCEs.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.


Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.

Art . 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.

Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.

Art . 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.

Art . 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.

Art . 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.

Brasília, em 31 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY
Marco Maciel

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